TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL E INTEGRAÇÃO DO MERCOSUL
1ª CÂMARA DE JUSTIÇA, MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DA 1ª REGIÃO DO
TJAIM/MG - ESTADO DE MINAS GERAIS
Código e descrição da atividade 69.11.7-02-RFB Atividade Principal : AUXILIAR DA JUSTIÇA
LEI FEDERAL 9.307/96
TJAIM/MG

QUEM SOMOS
O Tribunal de justiça Arbitral e integração do mercosul é uma instituição privada, denominada auxiliar da justiça, criada sob a égide da Lei Federal 9.307 de 23 de setembro de 1996, que tem por objetivo administrar conflitos e litígios que lhe forem submetidos, pelo método de conciliação e arbitragem.
Nossa instituição tem como objetivo, propiciar aos vários setores da sociedade, a utilização de uma ferramenta ágil que soluciona, de fato, conflitos, problemas, controvérsias das mais diversas ordens dentro de um prazo bastante curto e rápido, e com a mesma garantia judicial dada pelo Poder Judiciário Estatal.
O Tribunal de Justiça Arbitral Integraçãodo Mercosul tem a finalidade de confirmar e reforçar o sentido de cidadania pela cooperação com o Estado na pacificação dos conflitos de interesses entre os cidadãos. Com uma visão altruística e futurista, esse Tribunal se une àqueles que acreditam ser possível à resolução das controvérsias existentes entre as partes, de uma forma equânime, justa, eficiente e rápida.
A arbitragem é conhecida e utilizada no mundo todo, cuja inspiração provém de todos os Países denominados “primeiro mundo”, que adotaram-na para solução dos conflitos sociais e de rápida e efetiva prestação jurisdicional.O clima em que é desenvolvida a arbitragem é menos formal e mais flexível do que a justiça comum. Não há o trauma jurídico e o rigor processual presentes na justiça comum, normalmente as partes voltam a realizar outras negociações, de modo que, não existe a figura do vencedor e do vencido, do ganhador e do perdedor.
O sentimento que há entre as partes é a certeza de que a justiça foi feita e a cidadania praticada.A Arbitragem contribui no desafogamento do judiciário, consequentemente, proporcionará melhores condições para que o judiciário se dedique aos litígios que envolvam direitos indisponíveis.