TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL E INTEGRAÇÃO DO MERCOSUL
1ª CÂMARA DE JUSTIÇA, MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DA 1ª REGIÃO DO
TJAIM/MG - ESTADO DE MINAS GERAIS
Código e descrição da atividade 69.11.7-02-RFB Atividade Principal : AUXILIAR DA JUSTIÇA
LEI FEDERAL 9.307/96
TJAIM/MG

FUNDAMENTOS:
Sabe-se que, numa evolução histórica, outrora, a justiça era feita pela autotutela. Durante longo período privilegiaram os métodos informais de solução das controvérsias, que emergiram das sociedades primitivas e tribais. Depois, o Estado absorveu para si a função de “dizer o direito. A jurisdição estatal representou insuperável conquista de civilização. Todavia, percebeu-se a impotência de o Estado solucionar todos os problemas sociais, econômicos e jurídicos. A sociedade passou a sentir a necessidade de buscar alternativas mais céleres para a promoção da justiça. A descentralização da Jurisdição Estatal é imprescindível como caminho para a superação do quase colapso em que se encontra o Judiciário. A LEI FEDERAL n° 9.307 de 23 de Setembro de 1996, Lei de Arbitragem, trouxe uma alternativa para a resolução de conflitos relacionados a Direito Patrimonial Disponível, pois reveste a decisão privada de conflitos com as mesmas prerrogativas das decisões de tribunais estatais, conferindo força executiva e trânsito em julgado às mesmas, que pode ser verificado nos artigos 18 e 31 da Lei 9.307/96: Art. 18 O árbitro é juiz de fato e de direito e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo poder judiciário. Art. 31 A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Os árbitros têm grande responsabilidade com a convenção de arbitragem, devendo agir com: imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição, caso contrario responderá pelos seus atos, conforme. Art. 17 Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
LEI ESTADUAL/MG n° 19.477 de 12 de Janeiro de 2011, Lei de Adoção de Arbitragem, trouxe uma alternativa para a resolução de conflitos relacionados a Direito Patrimonial Disponível, que pode ser verificado nos artigos 1º e 2º da Lei 19.477/2011:
Dispõe sobre a adoção do juízo arbitral para a solução de litígio em que o Estado seja parte e dá outras providências:
Art. 1° o juízo arbitral, instituído pela Lei federal n° 9.307, de 23 de setembro de 1996, para a solução de litígio em que o Estado seja parte, será efetivado conforme os procedimentos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2° o Estado e os órgãos e as entidades das administrações Estaduais Diretas e indiretas “poderão optar pela adoção do juízo arbitral” para a solução dos conflitos relativos a direito patrimonial disponível.
